06 de outubro de 2019 | Jornal Estadão
Muito se falou esta semana do Saque Aniversário do Fundo de Garantia, mas neste momento, não recomendo nenhum trabalhador a optar pela modalidade já que como está, o artigo 20-C e o Artigo 6o. da Medida Provisória 889/2019 tem uma “pegadinha” que pode ser prejudicial, pois optando agora, a partir de janeiro de 2020 sua opção será efetivada, e se ele for demitido antes do saque que iniciará a partir de abril de 2020, o trabalhador não poderá sacar o saldo da conta ativa, a não ser que mude de opção e terá de esperar dois anos. É mais prudente deixar a opção para abril de 2020, quando começará o pagamento.
Para entender a afirmação, vamos pensar em um trabalhador que fez essa opção agora e que a sua data de aniversário seja dia 15 de janeiro. De acordo com o calendário proposta no artigo 7o. da MP, ele irá sacar o dinheiro a partir de abril de 2020 até o dia 30 de junho do mesmo ano. Mas vamos supor que em 31 de janeiro ele seja demitido sem justa causa e que neste momento ele tenha um saldo de 20 mil em sua conta. A empresa vai depositar 8 mil referente a multa de 40%. O trabalhador poderá sacar o valor da multa, mas não o saldo total, a não ser que volte para a opção Saque-Rescisão (padrão), onde para isso terá de esperar 24 meses, conforme o Parágrafo 1º do Artigo 20-C da MP.
Supondo que ele fez a opção de voltar ao Saque-Rescisão no dia 02/02/2020, neste caso ele irá sacar os R$ 20.000,00 somente em março de 2022, exatamente a partir do 25º mês, a contar da mudança para a opção do Saque-Rescisão, ou seja, o trabalhador será prejudicado.
O Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador – IFGT já apontou esta falha na Medida Provisória 889/2019, e solicitou que haja uma mudança no Artigo 20-C para a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário possa ser feita a qualquer tempo e terá efeitos a partir do primeiro saque aniversário do trabalhador.
Na minha opinião, o Saque-Aniversário é importante para um caso de real necessidade em que a pessoa está endividada com os juros exorbitantes do Cartão de Crédito ou Cheque Especial, ou com o nome sujo na praça, ou, ainda, se pretende investir em outra opção que lhe dê um melhor rendimento que o Fundo de Garantia. O Fundo de Garantia no momento, com a Distribuição de Lucro Anual de 100%, está rendendo mais que a poupança, Letras do Tesouro Nacional, Fundo de Renda Fixa e outros, pois não há desconto de Imposto de Renda sobre os ganhos.
Outro fator importante, é que não sacando e mantendo o dinheiro no Fundo, quando de fato o trabalhador precisar, seja porque foi demitido sem justa causa, ou outros motivos previstos de saque, ele terá uma reserva maior.
*Mario Avelino, Presidente do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador.