Texto da MP determina que gorjeta faça parte da remuneração do funcionário.

Na última semana, uma medida provisória editada pelo Governo Federal, dentro do Programa Verde e Amarelo apresenta em seu texto a proposta de alteração quanto a arrecadação de Gorjetas em bares e restaurantes. A nova lei da gorjeta, pretende mudar na prática esse tipo de arrecadação, e estabelece que sejam recolhidas como encargos trabalhistas, antes de serem de serem repassadas aos trabalhadores.

A nova Lei

A nova lei, intitulada como “LEI DA GORJETA” pode beneficiar muito o relacionamento entre trabalhadores e restaurantes, dando mais liberdade para ambos controlarem melhor seus ganhos e arcar com suas devidas obrigações trabalhistas. As medidas ainda vão passar por análise no Congresso Nacional, e após decisão e aprovação, de fato virar lei.

As novas mudanças estabelecem que a gorjeta passa a ser parte da remuneração do trabalhador e deixe de fazer parte da receita do estabelecimento. Para o trabalhador é uma mudança positiva, pois os valores serão registrados na carteira de trabalho, recolhimento de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Cobrança

Fica mantido a regulamentação anterior, que desobriga o cliente a pagar a gorjeta, portanto o estabelecimento tem liberdade para cobrar uma taxa de serviço (normalmente 10%), sendo obrigado a cobrá-la em nota fiscal, cujo o recolhimento deverá ser feito no valor total da conta, Ou seja, não pode deixar que seja paga diretamente ao funcionário sem nenhum registro.

Repasse integral

Deixando de fazer parte da receita do restaurante, deverá ser repassada em valor integral aos trabalhadores já com desconto dos encargos trabalhistas e devidas contribuição ao INSS, Fundo de Garantia.

Fica estabelecido a retenção de 20% a 33% do valor bruto arrecadado dependendo do regime de tributação.

Rateio

Já o rateio do montante total da gorjeta após o pagamento dos encargos trabalhistas será definido em convenção, assembleia ou acordo coletivo de trabalho, e será registrado no contracheque mensal do funcionário e na carteira de trabalho junto da média paga nos últimos 12 meses.

Multa

A medida provisória estabelece que o empregador que atrasar o repasse da gorjeta ao funcionário será penalizado em 1/30 da média da gratificação por dia, limitado ao piso da categoria “assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa”. O valor varia de um estado para o outro, e normalmente corresponde ao mínimo estadual.

plugins premium WordPress