O Projeto de Lei 5312/19, que propõe que trabalhadores com 60 anos ou mais movimentem a conta do Fundo de Garantia, está parado há mais de um ano em uma das comissões da Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei do Fundo de Garantia, que permite o saque aos 70 anos.
O que o Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador acha sobre o assunto?
Em 2007 o Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador fez uma campanha em 2007, e uma das propostas era essa da alteração da idade para 60 anos, que consta no PLS 581/2007 do senador Paulo Paim. Porém, segundo o presidente da ONG, Mario Avelino, com o aumento da expectativa de vida, da Reforma da Previdência e do Saque Aniversário, a proposta perdeu força. Hoje, ao se aposentar, se o trabalhador continuar trabalhando na mesma empresa, ele pode sacar mensalmente o Fundo de Garantia mensalmente.
“Ao se aposentar, o trabalhador pode continuar sacando o Fundo de Garantia. Muitos trabalhadores se aposentam e continuam trabalhando para sobreviver, pois se depender somente da aposentadoria, ele não sobrevive, então não se justificava o projeto de lei com a idade de 60 anos. Hoje, com a mudança da idade para 65 anos em uma das relatorias, somos a favor” — comenta Mario Avelino.
Nossa proposta é que, também, ao se aposentar e continuar exercendo suas funções, o trabalhador possa seguir recebendo mensalmente o Fundo de Garantia, mesmo que mude de empresa. Atualmente a lei só permite o recebimento se o trabalhador se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa. Isso, sim, poderia ser mudado.
Modalidades de saque do Fundo de Garantia previstas por lei hoje:
O trabalhador ganha o direito de realizar o saque do Fundo nas seguintes situações:
• Aposentadoria;
• Compra de imóvel;
• Para pagar imóvel comprado através de consórcio;
• Para pagar imóvel financiado (pelo Sistema Financeiro de Habitação);
• Demissão sem justa causa;
• Rescisão por acordo;
• Falecimento do patrão e fechamento da empresa;
• Término do contrato de trabalho de um trabalhador temporário;
• Falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais;
• Ter idade igual ou superior a 70 anos;
• Doenças graves (como Aids ou câncer) do trabalhador, sua mulher ou filho, ou em caso de estágio terminal em qualquer doença;
• Falecimento do trabalhador;
• Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
• Em caso de necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de chuvas e inundações que tenham atingido a residência do trabalhador, quando a situação for de emergência ou calamidade pública reconhecida por portaria do governo federal;
• Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos;
• Se é um trabalhador avulso (sem vínculo empregatício, mas feito por intermédio de uma entidade de classe) e fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
• Dependentes ou herdeiros reconhecidos judicialmente, após a morte do trabalhador;
• Saque-aniversário.