Entenda como funciona cada situação de saque para o trabalhador
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, é uma conta POUPANÇA aberta pela empresa em nome do trabalhador, onde mensalmente ela deve depositar 8% (oito por cento) do Salário(*) recebido pelo funcionário. A cada ano de trabalho o valor depositado pela empresa equivale a mais de um salário bruto mensal.
Exemplo: Um trabalhador que ganha R$ 1.000,00 por mês, em um ano terá:
12 depósitos de R$ 80,00 | R$ 960,00 |
Mais um depósito de R$ 80,00 referente ao 13º Salário | R$ 80,00 |
Mais um depósito de R$ 27,00, referente à 1/3 das Férias | R$ 27,00 |
SUBTOTAL | R$ 1.067,00 |
Mais Juros Anuais de 3% (ou 6%) | R$ 16,74* |
SUBTOTAL | R$ 1.083,74 |
Mais Atualização Monetária | ? * |
Observações: * No exemplo acima foram aplicados juros de 3% (três por cento) ao ano, e o motivo de só ter dado R$ 16,74, em vez de R$ 32,00, é que este percentual é dividido por 12 meses, o que nos dá 0,2466% ao mês, que é aplicado mensalmente sobre o saldo acumulado.
** A Atualização Monetária corresponde à taxa de inflação do mês, que é um percentual que varia mês a mês. Por isso não foi colocado um valor.
Todo Recibo de Pagamento de Salário (Holerith ou Contracheque), obrigatoriamente tem que mostrar o valor do depósito do Fundo de Garantia.
O saque de aniversário é uma nova modalidade de retirada do dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, implantado no ano de 2019. Com esse modelo, os trabalhadores podem optar pela retirada de uma parte do saldo uma vez ao ano. Esse saque não é obrigatório.
O saque de aniversário não permite a retirada inteira do saldo da conta, mas sim de um percentual. Esse percentual varia de acordo com o valor disponível. As contas com até R$ 500, por exemplo, terão 50% do saldo liberado para o saque. Quanto maior o valor que está na conta, menor será o percentual que o cidadão pode sacar ao ano.
O Saque Emergencial, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, faz parte do conjunto de medidas adotas pelo Governo Federal para enfrentar os impactos causados pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Tem direito ao saque todos os trabalhadores titulares de conta do Fundo de Garantia com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador.
MOTIVOS
- Demissão sem justa causa pelo empregador;
- Rescisão antecipada, sem justa causa pelo empregador, do contrato por prazo determinado ou obra certa;
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,por deliberação do órgão ou da autoridade competente.
SACADOR
- Trabalhador ou Diretor não empregado.
DOCUMENTOS
Trabalhador
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho com a data de demissão;
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.
Diretor não empregado
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e cópia da Ata da Assembléia que deliberou pelo afastamento do diretor, ou ato próprio da autoridade competente.
VALOR
- O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.
Observação1: Quando o trabalhador tiver mais de um ano de trabalho, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho ou pelo Sindicato da Categoria.
MOTIVOS
- Término do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, declarada pelo juiz.
SACADOR
- Trabalhador.
DOCUMENTOS
- Termo do Contrato de Trabalho e cópia da sentença judicial que reconhece a existência de culpa recíproca ou de força maior.
VALOR
- O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.
MOTIVOS
- Extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, eliminação de parte de suas atividades, ou ainda, falecimento do empregador individual, que implique na rescisão do contrato de trabalho.
SACADOR
- Trabalhador ou Diretor nãoempregado.
DOCUMENTOS
Trabalhador
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho e declaração escrita da empresa, informando a extinção ou sentença judicial transitada em julgado e/ou certidão de óbito.
Diretor não empregado
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Ata da Assembléia que deliberou pela extinção ou, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e sentença judicial transitada em julgado.
VALOR
- O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.
MOTIVOS
- Término do contrato por tempo determinado;
- Término do contrato de Diretor não empregado,sem que tenha sido reconduzido ao cargo.
SACADOR
- Trabalhador ou Diretor não Empregado.
DOCUMENTOS
Trabalhador
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho, ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com cópia do respectivo contrato.
Diretor não empregado
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e cópia da Ata da Assembléia que comprova o término do contrato.
VALOR
- O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.
Atenção
De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.
MOTIVOS
- Aposentadoria por tempo de serviço ou invalidez;
- Rescisão, a pedido do trabalhador, de contrato firmado após a aposentadoria.
SACADOR
- Trabalhador, Diretor não Empregado ou Empregado Avulso(*).
DOCUMENTOS
Trabalhador
- Certidão de Aposentadoria emitida pelo INSS (original);
- Cópia do Diário Oficial (quando Estatutário);
- Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia);
- Na hipótese de contrato trabalho firmado após a aposentadoria, apresentar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Diretor não Empregado
- Ata da Assembléia que comprove o afastamento do diretor.
Trabalhador Avulso
- Declaração do sindicato da categoria profissional comprovando o afastamento da atividade.
VALOR
- Total de todas as contas vinculadas.
Observação: No caso de aposentadoria com permanência no emprego, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho pode ser substituído pela SMA (Solicitação de Movimentação de Conta Ativa). Neste caso, o valor sacado será o saldo até a data de concessão da aposentadoria.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, a partir de abril de 2007, os aposentados que permanecem no mercado de trabalho, podem sacar o dinheiro que possuem no Fundo de Garantia, e mensalmente, retirar os valores depositados pelas empresas. Para ter esse direito, ir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitar este direito.
Atenção
De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.
MOTIVOS
- Aposentadoria por tempo de serviço ou invalidez;
- Rescisão, a pedido do trabalhador, de contrato firmado após a aposentadoria.
SACADOR
- Trabalhador, Diretor não Empregado ou Empregado Avulso(*).
DOCUMENTOS
Trabalhador
- Certidão de Aposentadoria emitida pelo INSS (original);
- Cópia do Diário Oficial (quando Estatutário);
- Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia);
- Na hipótese de contrato trabalho firmado após a aposentadoria, apresentar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Diretor não Empregado
- Ata da Assembléia que comprove o afastamento do diretor.
Trabalhador Avulso
- Declaração do sindicato da categoria profissional comprovando o afastamento da atividade.
VALOR
- Total de todas as contas vinculadas.
Observação: No caso de aposentadoria com permanência no emprego, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho pode ser substituído pela SMA (Solicitação de Movimentação de Conta Ativa). Neste caso, o valor sacado será o saldo até a data de concessão da aposentadoria.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, a partir de abril de 2007, os aposentados que permanecem no mercado de trabalho, podem sacar o dinheiro que possuem no Fundo de Garantia, e mensalmente, retirar os valores depositados pelas empresas. Para ter esse direito, ir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitar este direito.
Atenção
De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.
(*) Trabalhador Avulso: São os trabalhadores contratados pelo sindicato da categoria para um determinado trabalho. Exemplo: Os estivadores do porto de Santos.
MOTIVOS
- Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.
SACADOR
- Trabalhador Avulso.
DOCUMENTOS
- Declaração do sindicato representativo da categoria profissional ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
VALOR
- O valor total da conta vinculada, relativa ao período trabalhado na condição de avulso.
Observação: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pode ser substituído pela SMA (Solicitação de Movimentação em Conta Ativa).
MOTIVOS
- Rescisão do contrato de trabalho de empregado, com tempo de serviço anterior a 05/10/1988, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
SACADOR
- Empregador (Empresa).
DOCUMENTOS
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde conste, em destaque, a parcela correspondente à indenização.
VALOR
- O total da conta em nome do empregado, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
Observação1: Quando o trabalhador não é optante pelo Fundo de Garantia, a empresa também é obrigada a depositar o Fundo de Garantia, abrindo uma conta de não optante.
Observação2: A partir de 05 de outubro de 1988, os trabalhadores não optantes passaram a optantes, tendo direito aos depósitos do Fundo de Garantia e com isso sacar o saldo existente nas situações de saques previstas.
MOTIVOS
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado, com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização.
SACADOR
- Empregador (Empresa).
DOCUMENTOS
Autorização do INSS, obtida mediante:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado, se for o caso;
- Certidão da Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de reclamação trabalhista em curso e prova de que o trabalhador perdeu o vínculo empregatício há mais de 2 anos.
VALOR
- O total da conta em nome do empregado, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
Observação: A partir de 05 de outubro de 1988, os trabalhadores não optantes passaram a optantes, tendo direito aos depósitos do Fundo de Garantia e com isso sacar o saldo existente nas situações de saques previstas.
MOTIVOS
- Falecimento do Trabalhador ou Diretor não Empregado.
SACADOR
- Dependentes do Trabalhador ou Diretor não Empregado.
DOCUMENTOS
- Certidão de Óbito (original e xerox);
- Certidão de Dependentes habilitados fornecida pelo INSS (original e xerox);
- Certidão de Nascimento dos dependentes menores (original e xerox);
- Todas as Carteiras de Trabalho do titular da conta do Fundo de Garantia (xerox da folha de identificação frente e verso, páginas onde constam os registros de emprego e opção do Fundo de Garantia). Levar o original.
VALOR
- Valor resultante do rateio, em partes iguais, do total da conta vinculada, entre os dependentes habilitados.
Observação 1: Declarações prestadas pelas empresas substituem as Carteiras Profissionais em caso de extravio/perda.
Observação 2: A quota relativa a dependente menor deve ser depositada em caderneta de poupança, aberta para este fim, que o menor somente poderá movimentar ao completar 18 anos, salvo autorização judicial.
Observação 3: Na falta de dependentes habilitados, fazem jus ao saque os sucessores, na forma prevista no Código Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
MOTIVOS
- Transação do tempo de serviçoanterior à opção ou a 05/10/1988;
- Efetivação do depósito, na conta vinculada do trabalhador, do valor correspondente à indenização devida.
SACADOR
- Empregador (Empresa).
DOCUMENTOS
- Termo de Transação homologado;
- GRE – Guia de Recolhimento de Empregados, correspondente ao depósito da indenização devida, na conta vinculada do empregado, e declaração de opção, se anterior a 05/10/1988.
VALOR
- O total da conta em nome do empregado, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
Observação: A partir de 05 de outubro de 1988, os trabalhadores não optantes passaram a optantes, tendo direito aos depósitos do Fundo de Garantia e com isso sacar o saldo existente nas situações de saques previstas.
MOTIVOS
- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV (AIDS).
SACADOR
- Trabalhador.
DOCUMENTOS
- Atestado médico fornecido pela Previdência Social (INSS), com firma reconhecida,ou equivalente;
- Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação frente e verso, dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia).
VALOR
- Total de todas as contas vinculadas.
Observação: As contas inativas podem ser sacadas a qualquer momento.
MOTIVOS
- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de Câncer (neoplasia maligna).
SACADOR
- Trabalhador.
DOCUMENTOS
- Atestado fornecido pela Previdência Social (INSS). O atestado terá validade por 30 dias;
- Cópia do exame do laudo histopatológico;
- Extrato do Fundo de Garantia;
- Comprovação de dependência (Certidão de Nascimento, etc);
- Carteira de Identidade;
- Carteira Profissional e Cartão do PIS.
VALOR
- Total de todas as contas vinculadas.
Observação: As contas inativas podem ser sacadas a qualquer momento.
MOTIVOS
- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.
SACADOR
- Trabalhador.
DOCUMENTOS
- Atestado médico fornecido pela Previdência Social (INSS), com firma reconhecida,ou equivalente;
- Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação frente e verso, dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia).
VALOR
- Total de todas as contas vinculadas.
Observação: As contas inativas podem ser sacadas a qualquer momento.
MOTIVOS
- Contas que completaram 3 anos sem depósito até 13/07/1990.
SACADOR
- Trabalhador.
DOCUMENTOS
- Preenchimento de formulário para saque, disponível nas CAT’s (Centrais de Atendimento ao Trabalhador), que ficam nas agências da Caixa Econômica Federal;
- Carteira Profissional.
VALOR
- Total das contas que estejam nesta condição.
Observações: Podem ser sacadas a qualquer momento.
MOTIVOS
- Contas que completaram 3 anos sem depósito até 13/07/1990.
SACADOR
- Trabalhador.
DOCUMENTOS
- Preenchimento de formulário para saque, disponível nas CAT’s (Centrais de Atendimento ao Trabalhador), que ficam nas agências da Caixa Econômica Federal;
- Carteira Profissional.
VALOR
- Total das contas que estejam nesta condição.
Observações: Podem ser sacadas a qualquer momento.
MOTIVOS
- Contas que completaram 3 anos sem depósito, a partir de 14/07/1990.
SACADOR
- Trabalhador.
DOCUMENTOS
- Preenchimento do formulário para saque, disponível nas agências da CEF (Caixa Econômica Federal), ou CATs (Centrais de Atendimento ao Trabalhador) da CEF;
- Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação frente e verso, último registro do contrato de trabalho e anotação de mudança de regime, caso seja estatutário).
VALOR
- Total das contas que estejam nesta condição.
Observação: Neste caso, tem que se comprovar não ter mais trabalhado com registro em carteira neste período. E podem ser sacadas a partir do mês de aniversário do titular na conta.
Exemplo: A conta ficou inativa em 20/10/93. A partir de outubro/96, a conta já pode ser sacada.
MOTIVOS
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos.
SACADOR
- Titular da conta vinculada.
DOCUMENTOS
- Certidão de nascimento, ou carteira de identidade.
VALOR
- Todo o saldo disponível em suas contas vinculadas e, a partir daí mensalmente sacar o deposito efetuado em sua conta.
Importante: Uma das propostas do Projeto de Lei GTS 41 anos – Justiça para o Trabalhador, é baixar de 70 para 60 anos esta condição de saque, pois pelo Estatuto do Idoso, uma pessoa e considerada idosa a partir dos 60 anos de idade
MOTIVOS
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou estado de calamidade publica forem assim reconhecidos, por meio de Portaria do Governo Federal.
SACADOR
- Titular da conta vinculada no Fundo de Garantia.
DOCUMENTOS
Morar no local que foi determinado estado de calamidade publica. Deverá preencher as seguintes condições:
- o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
- a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
- o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
VALOR
- Até o valor de R$ 5.400,00. Alterado por Decreto Presidencial em 17/01/2011.
MOTIVOS
- Em agosto de 2000 e em abril de 2002, os trabalhadores puderam sacar ate 50% (cinqüenta por cento) do saldo de suas contas no Fundo de Garantia, para comprar ações da Petrobrás e Vale do Rio Doce respectivamente.
SACADOR
- Titular da conta vinculada no Fundo de Garantia.
DOCUMENTOS
- Na época, foi apresentar o pedido de comprar e comprovar que tinha um saldo mínimo de R$ 600,00.
VALOR
- Até 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente na época.
Importante: Uma das propostas do Projeto de Lei Fundo de Garantia 41 anos – Justiça para o Trabalhador, é o trabalhador poder aplicara ate 10% (dez por cento) do saldo de seu Fundo de Garantia para compra de ações. Em 2007 foi aprovado o trabalhador poder investir ate 10% (dez por cento) do saldo do seu Fundo de Garantia em projetos do PAC (Plano de Aceleração Econômica).
MOTIVOS
- Aplicação de até 30% (trinta por cento) do Fundo de Garantia em compra de cotas do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia dos projetos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Este código de saque foi criado pela Lei 12.087 de 11/11/2009. Esta opção depende de liberação pela Comissão de Valores Mobiliarios – CVM, que até a presente data esta opção não foi liberada para o trabalhador.
SACADOR
- Titular da conta vinculada no Fundo de Garantia.
DOCUMENTOS
- O trabalhador deverá assinar uma declaração, individual e específica, dando ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando. Este documento estará disponível na Caixa Econômica Federal, que será o agente operador deste tipo de investimento.
VALOR
- Até 30% (trinta por cento) do saldo existente na época.
Considero esta uma boa opção de investimento e, recomendo o trabalhador a aplicar no máximo 20% do limite permitido de 30% nos projetos que serão disponibilizados pelo FI-Fundo de Garantia. Os demais 10%, deixar para investir na Petrobrás, que é um Projeto de Lei sugerido pelo Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, que está em tramitação no Congresso Nacional.
Para o trabalhador: adquirindo cotas do FI – Fundo de Investimento do Fundo de Garantia, poderá ter um rendimento maior dos que os 3% (três por cento) de Juros Anuais + TR (Taxa de Referência), além de estar investindo no crescimento do pais e na geração de empregos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento.
Para o País: O Brasil precisa crescer, e precisa de dinheiro para investimento. O Fundo de Garantia será usado em projetos que irão gerar trabalho e renda, além de permitir o pais crescer, o que gerará mais emprego e renda.
Considero um investimento em parte seguro, pois:
- Será operado pela Caixa Econômica Federal;
- Não haverá incidência de Imposto de Renda sobre os ganhos nestes Fundos;
- Regulamentação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, que condicionará a aquisição das cotas, aos seguintes requisitos:
I – elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
II – declaração, por escrito, individual e especifica, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do investimento que será realizado, pois, da mesma forma dos Fundos Mútuos de Privatização do Fundo de Garantia Petrobrás e Vale do Rio Doce, o investimento não tem garantias, tendo o risco de perda.
MOTIVOS
- Desde 06/07/2015, com a aprovação da Lei 13.146 – “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, o trabalhador portador de deficiência tenha que adquir órtese ou prótese.
SACADOR
- Titular da conta vinculada no Fundo de Garantia com deficiência.
DOCUMENTOS
- Atestado médico com a prescrição da órtese ou prótese, com o Código Internacional de Doença – CID, com data não superior a 30 dias. Além da Carteira Profissional, Cartão do PIS/PASEP, Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência./li>
VALOR
- Total de todas as contas existentes do trabalhador.
O saldo da conta vinculada pode ser utilizado das seguintes formas:
1ª) Para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, desde que:
- O mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho, sob o regime do Fundo de Garantia, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- O valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses;
- O valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a 40%, 60% ou 80% do montante da prestação, observados, para tanto, a renda familiar e o montante a ser pago mensalmente, que será determinado pela CEF.
2ª) Para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja intervalo mínimo de 2 anos para cada saque, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador.
3ª) Para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
- Conte o mutuário com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia, na mesma empresa ou empresas diferentes;
- Seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema Financeiro da
Habitação, preencha os quesitos para ser por ele financiada.
A partir de 19/02/1997, foram aprovadas novas formas de saque para casa própria:
4ª) Para aquisição de imóvel na planta ou em construção. Não é necessário ter financiamento bancário. Neste caso o Fundo de Garantia será liberado em parcelas mensais à medida em que a construção for realizada, com fiscalização da Caixa Econômica Federal, pelo menos de 3 em 3 meses.
5ª) Para construção da casa própria para quem já possui terreno, desde que haja algum tipo de financiamento, dentro ou fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Neste caso o trabalhador não pode ser proprietário de outra habitação, e o imóvel deve estar localizado na região em que ele trabalha.
O pedido de saque é formulado mediante apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pela Portaria Nº 3.750, de 21/11/1990, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nos casos em que a rescisão ocorreu antes de 01/02/1991, é feito pelo Termo de Rescisão não padronizado. Na hipótese de saque que não exija o Termo de Rescisão, o trabalhador deverá utilizar deverá se dirigir As CAT – Central de Atendimento ao Trabalhador, que fica nas agências da Caixa Econômica Federal e, solicitar o pedido de saque.
A movimentação da conta para fins de aquisição de moradia própria é processada através do formulário “Demonstrativo de Utilização do Fundo de Garantia – Aquisição de Moradia Própria-DAMP”, emitido pelo Agente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Local de Apresentação do Pedido de SAQUE
O Termo de Rescisão e a Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia (GRRF) ou a SMA (Solicitação de Movimentação em Conta Ativa) deve ser apresentado, nas capitais e grandes centros, nas agências da CEF ou domicílio bancário do empregador, onde não houver agência da CEF.
A SMI (Solicitação de Movimentação em Conta Inativa), nas localidades, onde houver agência da CEF, deve ser encaminhada à Gerência/Divisão de Fundos e Seguros por via postal, diretamente ou através de qualquer agência da CEF.
DAMP (Demonstrativo Utilização do Fundo de Garantia – Aquisição de Moradia Própria) é encaminhado à Gerência/Divisão de Fundos e Seguros da CEF pelo Agente do Sistema Financeiro da Habitação.
O pagamento do saque é realizado através da Autorização para Pagamento em Conta Ativa ou pela Autorização para Pagamento em Conta Inativa emitidas pela CEF.
O Sacador menor de 18 anos deve ser representado por seu responsável legal.
Prazo para Pagamento
O pagamento do saque deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil subseqüente à apresentação do pedido.
Quando o pedido for entregue fora do município onde se localiza o domicílio bancário do empregador, o pagamento pode ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia útil subseqüente à apresentação, devendo o sacador firmar declaração eximindo o banco do cumprimento de prazo legal de 5 dias.
Os pedidos de saque apresentados após o dia 02 serão atendidos a partir do dia 10 do mesmo mês, data da efetivação do crédito correspondente aos Juros e Atualização Monetária (JAM), salvo nos casos em que o sacador exija o pagamento no prazo legal, contado a partir da solicitação.
Atenção
De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.
Inicialmente no Japão já é permitido o saque sem que seja preciso o seu retorno ao país.
Somente o titular de conta vinculada do Fundo de Garantia residente no Japão que tem direito, e deve atender a pelo menos uma das condições abaixo:
– Contrato de trabalho rescindido sem justa causa;
– Extinção normal do contrato de trabalho a termo;
– Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
– Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do Fundo de Garantia;
– Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 3.7.1990.
Acesse o site do banco gestor no caso a CEF e obtenha o formulário Solicitação de Saque do Fundo de Garantia. Compareça a um consulado do Governo Brasileiro no Japão e apresente a Solicitação de Saque, devidamente preenchida, e a documentação (original e cópia).O documento Solicitação de Saque do Fundo de Garantia deverá ser assinado na presença do representante consular. Consulados do Brasil no Japão autorizados a recepcionar pedido de saque são os Consulados Gerais do Brasil em Hamamatsu, Nogoya e Tokyo.
Até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada Fundo de Garantia foram atendidas, ocorre a liberação do recurso. Os valores serão creditados em conta bancária na CEF ou em outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar a conta de alguém de sua confiança. O deferimento ou indeferimento será comunicado pela caixa postal eletrônica indicada na Solicitação de Saque.
Documentação necessária :
documento de identificação com foto,
Carteira de Trabalho
número de inscrição no PIS/PASEP
Demais documentos dependem da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do Fundo de Garantia.